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Revista da Propriedade Industrial, 21 de setembro de 1993

MAGGI

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida. declarada/prorrogada a notoriedade da marca, objeto deste registro. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa ao decenio ou da(s) fracao(oes) anual(ais) de vigencia, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo inpi para arrecadacao, sob pena de cancelamento irrecorrivel da declaracao/prorrogacao da notoriedade..
Recurso providoRPI nº 1190, 21 de setembro de 1993NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

MAGGI
Processo INPI
2850125
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 976

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DECLARADA/PRORROGADA A NOTORIEDADE da marca, objeto deste registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da retribuicao RELATIVA AO DECENIO OU DA(S) FRACAO(OES) ANUAL(AIS) DE VIGENCIA, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE CANCELAMENTO IRRECORRIVEL DA DECLARACAO/PRORROGACAO DA NOTORIEDADE.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

INT. RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REVERO

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.
Procurador ou escritório
M. S. (pessoa física)
Data de depósito
9 de novembro de 1937
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2701Renovação11/10/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2232Renovação15/10/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1808Registro30/08/2005

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  4. RPI nº 1774Arquivamento04/01/2005

    CANCELADA /EXTINTA a declaração de notoriedade com base no Art. 233 da LPI.

  5. RPI nº 1190Recurso providoEsta publicação21/09/1993

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DECLARADA/PRORROGADA A NOTORIEDADE da marca, objeto deste registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da retribuicao RELATIVA AO DECENIO OU DA(S) FRACAO(OES) ANUAL(AIS) DE VIGENCIA, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE CANCELAMENTO IRRECORRIVEL DA DECLARACAO/PRORROGACAO DA NOTORIEDADE.

  6. RPI nº 1143Renovação27/10/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 880Transferência01/09/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.