MACAU
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 300
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
RETIFICAÇÃO DA VIABILIDADE PUBLICADA NARPI 1154 , DE 12/01/93 , POR INCORREÇÃONO NOME DO TITULAR E NA DATA DE DEPOSITO*INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1172 , DE 18/05/93 TENDO EM VISTA ERRO NO NOME DO TITULAR *INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- MACAU COMERCIO DE ARTES E DECORACOES LTDA
- 43.511.328/0001-85
- Procurador ou escritório
- União Federal Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de agosto de 1992
Histórico de despachos
7Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1178Despacho anulado29/06/1993
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1178DespachoEsta publicação29/06/1993
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.