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Revista da Propriedade Industrial, 11 de maio de 1993

BULL HEAD

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1171, 11 de maio de 1993NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

BULL HEAD
Processo INPI
816807884
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

INT. PAULO C. OLIVEIRA & CIA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
HAW-DI-I FOODS CO., LTD.
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
21 de julho de 1992
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2719Petição14/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2719Petição14/02/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2718Renovação07/02/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2360Petição29/03/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2360Renovação29/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1789Renovação19/04/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1193Registro13/10/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1171DeferimentoEsta publicação11/05/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 1150Despacho15/12/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.