COPERCOS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 550
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
REQ. COPERCO S/A COMERCIAL DE PERFUMES E COSMÉTICOS PET (BR/RJ) 019221 DE 12/06/92 *INT. BRASNORTE MARCAS E PATENTES
Despacho 920
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
INT. BRASNORTE MARCAS E PATENTES
Sobre a marca
- Titular
- COPERCOS COMERCIAL DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA
- 14.199.111/0001-83
- Procurador ou escritório
- Brasnorte
- Data de depósito
- 18 de outubro de 1977
Histórico de despachos
12Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1135CaducidadeEsta publicação01/09/1992
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
- RPI nº 1135Registro01/09/1992
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.