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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 1992

NUTREAL

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso interposto ao sr. ministro de estado de justica, contra a decisao abaixo indicada..
RecursoRPI nº 1122, 2 de junho de 1992NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

NUTREAL
Processo INPI
813887925
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 515

RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

MANUTANÇÃO DO REGISTRO REC. NUTREAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (SP) *INT. ELZIARA MARIA FERNANDES

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Sobre a marca

Titular
IBRAC IND BRAS DE ADITIVOS E CONDIMENTOS LTDA
56.387.632/0001-04
Data de depósito
9 de novembro de 1987

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1205Arquivamento04/01/1994

    CANCELADO O REGISTRO, face ao indicado no complemento.

  2. RPI nº 1122RecursoEsta publicação02/06/1992

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

  3. RPI nº 1078Recurso negado30/07/1991

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

  4. RPI nº 1048Despacho02/01/1991

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  5. RPI nº 972Registro06/06/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 952Retribuição decenal17/01/1989

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 934Deferimento13/09/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 919Despacho31/05/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.