SERVYTEL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
PUBLICAÇÃO DE RECURSO E DEFERIMENTO PUBLICADOS NAS RPIS 905 DE 23/02/88 E 888 DE 27/10/87 RESPECTIVAMENTE , TENDO EM VISTA INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE OPOSIÇÃO *INT CARLA MARIA MADRIGALI
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(SP) 044715 DE 11/12/87, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DO DEFERIMENTO *INT. BRITÂNIA MARCAS E PAT. S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- SERVYTEL ELETRONICA LTDA
- 47.104.815/0001-84
- Data de depósito
- 16 de dezembro de 1985
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
- RPI nº 1122Despacho anuladoEsta publicação02/06/1992
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1122Petição02/06/1992
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.