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Revista da Propriedade Industrial, 25 de fevereiro de 1992

ACEPEL

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido. negado provimento. mantido o deferimento do pedido de registro. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Recurso negadoRPI nº 1108, 25 de fevereiro de 1992NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

ACEPEL
Processo INPI
812322525
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 275

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

INT. LINHARES & LINHARES

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Sobre a marca

Titular
AMPEL-BATERIAS E AUTO PECAS LTDA
53.003.356/0001-45
Procurador ou escritório
Carvalho de Andrade
Data de depósito
26 de novembro de 1985

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 1712Extinção28/10/2003

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1406Recurso negado11/11/1997

    MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

  3. RPI nº 1367Despacho12/02/1997

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1244Despacho anulado04/10/1994

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1210Recurso negado08/02/1994

    MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  6. RPI nº 1180Despacho13/07/1993

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1145Despacho10/11/1992

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  8. RPI nº 1125Registro23/06/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1108Recurso negadoEsta publicação25/02/1992

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1009Recurso13/03/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 990Deferimento10/10/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 883Exigência22/09/1987

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 837Oposição04/11/1986

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  14. RPI nº 818Despacho24/06/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.