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Revista da Propriedade Industrial, 12 de novembro de 1991

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O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1093, 12 de novembro de 1991NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

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Processo INPI
7075820
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. COMPANHIA PRADA INDUSTRIA E COMERCIO (BR/SP) PET(SP) 18230, DE 26/06/91 *INT. LUIS ANTONIO RICCO NUNES

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Sobre a marca

Titular
SOUZA CRUZ LTDA
33.009.911/0001-39
Data de depósito
12 de fevereiro de 1973

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2700Petição04/10/2022

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 1158Petição09/02/1993

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 1158Extinção09/02/1993

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1135Caducidade01/09/1992

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1114Exigência07/04/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1093CaducidadeEsta publicação12/11/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 1031Renovação04/09/1990

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 790Registro10/12/1985

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  9. RPI nº 767Caducidade02/07/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.