Processo nº 814044310
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 350
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
PARA ASSINALAR "BANCOS , PRATELEIRAS , ROLOS DE PINTURA E PINCEIS" - RETIFICAÇÕ DA RPI 952 DE 17/01/89 , POR INCORRECAO NA POSICAO DA MARCA *INT. DANIEL & CIA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CONCESSAO E NOTIFICAÇÃO PUBLICADOS NA RPI 982 E 976 DE 15/08/89 E 04/07/89 , RESPECTIVAMENTE , PARA QUE SEJA RETIFICADO O DEFERIMENTO *INT. DANIEL & CIA
Sobre a marca
- Titular
- CIDADE JARDIM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
- 83.817.858/0001-70
- Data de depósito
- 29 de janeiro de 1988
Histórico de despachos
9Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1072Despacho anulado18/06/1991
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1072DeferimentoEsta publicação18/06/1991
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.