(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 21 de agosto de 1990

MODA SHOPPING

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: cancelado "ex officio" o pedido de registro, com base no art. 89 do cpi..
ArquivamentoRPI nº 1029, 21 de agosto de 1990MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
813703271
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 190

CANCELADO "EX OFFICIO" o Pedido de Registro, com base no ART. 89 DO CPI.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

INT. ANA MARIA CHARULLI

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA
28.984.003/0001-26
Procurador ou escritório
LOBO & IBEAS ADVOGADOS
Data de depósito
17 de agosto de 1987
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2624Renovação20/04/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2315Renovação19/05/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1924Transferência20/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1902Transferência19/06/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1613Registro04/12/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1537Deferimento20/06/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1533Recurso23/05/2000

    RECURSO CONHECIDO, observado o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1452Transferência03/11/1998

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1104Recurso28/01/1992

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  12. RPI nº 1029ArquivamentoEsta publicação21/08/1990

    CANCELADO "EX OFFICIO" o Pedido de Registro, com base no ART. 89 DO CPI.

  13. RPI nº 1017Despacho08/05/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.