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Revista da Propriedade Industrial, 26 de junho de 1990

GRAND SMASH

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1024, 26 de junho de 1990NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

GRAND SMASH
Processo INPI
814788564
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

*INT. BRASIL SUL.

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Sobre a marca

Titular
CHEMIST LABORATORIOS COSMETICOS DO BRASIL LTDA ME
78.784.352/0001-72
Procurador ou escritório
C W B MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Data de depósito
3 de maio de 1989

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1523Extinção14/03/2000

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1426Exigência22/04/1998

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1426Caducidade22/04/1998

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1373Exigência25/03/1997

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1348Caducidade01/10/1996

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1044Registro04/12/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1024DeferimentoEsta publicação26/06/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1006Despacho13/02/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.