A. ANDRADE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO 019917 , DE 09/06/89 E DECLARAÇÃO DA CADUCIDADE PUBLICADOS NARPI 1012 , DE 03/04/90 , TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. SÍMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NOPERÍODO DE 04/01/87 A 04/01/89 , QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REIVINDICADOS PELO REGISTRO CADUCANDO *INT. SÍMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
Sobre a marca
- Titular
- A ANDRADE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- 47.669.650/0001-98
- Procurador ou escritório
- C. Marcas
- Data de depósito
- 7 de dezembro de 1976
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1023Exigência19/06/1990
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1023Despacho anuladoEsta publicação19/06/1990
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.