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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 1990

NIGHT & DAY

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso interposto contra decisao sobre caducidade de registro..
RecursoRPI nº 1021, 5 de junho de 1990NominativaRegistro de marca em vigorClasse 24

Sinal publicado

NIGHT & DAY
Processo INPI
790370123
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE * INT. AMADEU GENNARI FILHO

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CARAMBELLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
50.359.116/0001-90
Data de depósito
14 de dezembro de 1979
Classe de Nice
Classe 24

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2701Renovação11/10/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2339Renovação03/11/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1819Renovação16/11/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1324Registro16/04/1996

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  5. RPI nº 1300Registro31/10/1995

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  6. RPI nº 1071Recurso provido11/06/1991

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

  7. RPI nº 1021RecursoEsta publicação05/06/1990

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  8. RPI nº 991Indeferimento17/10/1989

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 991Caducidade17/10/1989

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 947Caducidade13/12/1988

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.