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Revista da Propriedade Industrial, 3 de abril de 1990

MONAMI

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: comunicacao de concessao de registro, fixando-se a data desta rpi para o inicio de sua vigencia. o certificado de registro estara a disposicao do titular na recepcao da diretoria de marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. podera, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representacao do inpi/mict..
RegistroRPI nº 1012, 3 de abril de 1990NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

MONAMI
Processo INPI
814615783
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

INT. CUSTODIO

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Sobre a marca

Titular
CARLOS PEREIRA INDUSTRIAS QUIMICAS S A
33.506.320/0001-77
Procurador ou escritório
Guarulhos Marcas e Patentes
Data de depósito
2 de dezembro de 1988

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1602Extinção18/09/2001

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1485Despacho22/06/1999

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1012RegistroEsta publicação03/04/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 992Deferimento24/10/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 975Despacho27/06/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.