Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Não foi possível identificar diferenças entre as variações apresentadas nas figuras 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7. Caso constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso mostrem o mesmo objeto, reapresente apenas uma das variações, excluindo aquilo que foi apresentado em duplicidade. .[2] Verifica-se que há inconsistência entre as vistas: as cores do objeto (aparentemente representação de luz) estão diferentes de uma vista para outra; o requerente deve eleger uma das vistas apresentadas de cada variação e harmonizar a cor nas demais vistas correspondentes; a figura 3.1 parece ser o espelho da figura 3.2, não uma perspectiva mostrando o objeto por outro ângulo; a figura 3.2 está espelhada em relação às demais vistas da variação: se a figura 3.3 é a vista posterior e tem a protuberância voltada para a direita, coerente com a figura 3.7, a vista oposta (anterior) deve ter a protuberância voltada para a esquerda, como na figura 3.1; as observações das figuras 3.1 a 3.7 valem também para as figuras 4.1 a 4.7. Em atenção ao item 5.3.4.4 do Manual reapresente as figuras corrigindo as irregularidades indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si. .[3] Nas figuras 1.1 a 1.7 e 2.1 a 2.7 temos um produto tridimensional complexo constituído por partes sem interconexão, nos termos do item 2.3.1 B do Manual. No item 5.3.11 do
23/06/2026
RPI 2894