Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 4: [1] o atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. Um desenho industrial foi representado nas figuras 1.1 a 1.7, 1.9 e 1.10, sendo estas variações de tênis, e outro desenho industrial foi representado na figura 1.8, um acessório. O pedido deverá ser dividido, podendo o requerente indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O desenho industrial restante poderá ser depositado como pedido dividido; [2] tratando-se do componente acessório asa, o campo de aplicação do produto, indicado por meio da classificação de Locarno, não está condizente com o desenho industrial representado. É preciso informar nova classe adequada no pedido dividido ou original, onde for depositado o componente. Sugere-se a classificação LOC (15) 02.07; [3] as diferentes configurações do tênis, com e sem o componente acessório, devem ser consideradas variações decorrentes de maneira de uso, com base no item 5.3.3 do Manual. Assim, as figuras 1.1 a 1.7 são uma variação e as figuras 1.9 e 1.10 compõem uma segunda variação. As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2… etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2. Desta forma, renumere as figuras de maneira a atender as variações de maneiras de uso; [5] conforme o item 3.5.2 do Manual, o campo
02/06/2026
RPI 2891