Deferimento
#158
Com apoio no item 5.3 do Manual de Desenhos Industriais foram feitas as seguintes alterações de ofício: .[1] As legendas das figuras 1.1 e 1.2 foram corrigidas, a fim de indicarem corretamente as vistas que representam: Figura 1.1 ? vista posterior; Figura 1.2 ? vista anterior. .[2] De acordo com o item 3.5.2 G do Manual o campo DESCRIÇÃO pode ser usado para adicionar informações consideradas necessárias para uma melhor compreensão das FIGURAS do desenho industrial de maneira a esclarecer recursos gráficos utilizados nas figuras ou ainda esclarecer como tais recursos podem influenciar o que é reivindicado nas figuras, além de declarações sobre omissão de vistas. Conforme item 5.3.1.2 do Manual, as características visuais de um desenho industrial incluem a forma e, caso haja, a cor, a textura e o acabamento de superfície, desde que proporcionem aspecto visual na aparência externa de sua configuração. A cor (ou combinação de cores) integra as características visuais do desenho industrial. Ainda que o registro de um desenho industrial que empregue determinada cor ou combinação de cores não dê ao titular exclusividade do uso da cor (ou da combinação de cores) em si, não se pode desconsiderar a cor da reivindicação representada nas figuras. O texto da Descrição foi excluído, pois a informação sobre variação de cor não é válida e as demais informações não se enquadram no previsto nos itens 3.5.2.G e 5.3 do Manual.
23/12/2025
RPI 2868