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Os argumentos de que o pedido foi concedido ou está em vias de ser concedido em outros escritórios não interfere na decisão desta Autarquia, uma vez que a legislação de propriedade industrial de tais países não se aplica ao Brasil, que tem legislação e requisitos de registro próprios. A lista de referências buscadas no USPTO está em língua inglesa e não traz imagens das ditas referências, tampouco vem acompanhada da análise de tais documentos. Além disso, o fato de existirem outras formas para produtos do mesmo tipo não afasta que cada uma delas possa ser determinada por questões técnicas e funcionais; no máximo, indica, se for o caso, que são novas e originais umas em relação às outras. Quanto às imagens do objeto requerido aplicado, em uso (não foi destacada nas figuras; acreditamos se tratar da peça indicada com o número 2 na imagem colorida inferior), demonstram que as abas e reentrâncias servem para encaixe de outras peças específicas. Sendo assim, o requerente não logrou demonstrar a ornamentalidade da forma do objeto requerido. Pelo exposto, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que entendemos que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Desta decisão cabe recurso nos termos do art. 212 da LPI.
28/10/2025
RPI 2860