Certificado expedido
#1246
18/11/2025
RPI 2863
Depositantes
SUZANO S.A.
16404287000155
BA, BR
Autores
J. D. (pessoa física)
SP, BR
P. M. (pessoa física)
SP, BR
T. N. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1246
18/11/2025
RPI 2863
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
11/11/2025
RPI 2862
#158
Com base no Comunicado DIRMA publicado na RPI 2753 de 10 de outubro de 2023, alínea c), aproveita-se a documentação apresentada na petição de cumprimento de exigência 870190055302, de 14/06/2019. Título alterado de ofício, de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2024, para adequação ao disposto no item 5.3.1.1 do Manual de Desenhos Industriais. Legenda da(s) figura(s) 1.4 e 1.5 alterada(s) de ofício, de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2024, para adequação ao disposto no Manual de Desenhos Industriais, com a respectiva alteração do relatório descritivo.
14/10/2025
RPI 2858
#270
10/09/2024
RPI 2801
#270
03/09/2024
RPI 2800
Necessária a apresentação, na íntegra, do documento de cessão, relativo à última das transferências solicitadas, em que conste o número do pedido/registro a ser transferido.
28/05/2024
RPI 2786
#104
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.
23/05/2023
RPI 2733
Intimamos o depositante para se manifestar no prazo de 60 dias de acordo com o art. 224 da LPI.
21/12/2021
RPI 2659
#37
Recurso contra o indeferimento: Pet. 870190128544 (WB), de 05/12/2019.
24/12/2019
RPI 2555
#36
Exigência técnica cumprida de maneira insatisfatória. Pedido indeferido devido à não conformidade ao contido no(s) art.: 101, inciso IV, c/c item 5.11.2 da resolução 232/2019;A exigência formulada solicitava, entre outros, o preenchimento das linhas tracejadas do objeto, a retirada das figuras denominadas como meramente ilustrativas, por não se enquadrarem na definição apresentada pelo item 5.5.4 da Res. 232/19 e a retirada das figuras que supostamente apresentavam um detalhe ampliado do objeto (por representar apenas uma parte do mesmo, não um detalhe ampliado) e as figuras em corte, por não demonstrarem aspectos ornamentais do objeto, conforme definido pelos itens 5.5.7 e 5.5.8, respectivamente, da Res. 232/19.As novas figuras apresentadas na petição de cumprimento de exigência são praticamente as mesmas apresentadas no ato do depósito. Desta forma, opinamos pelo indeferimento do pedido por não cumprimento satisfatório da exigência formulada, de acordo com o art. 101, inciso IV, da LPI, c/c item 5.11.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais).
08/10/2019
RPI 2544
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190007445 UF: WB Data: 23/01/2019 Hora: 17:37)
02/07/2019
RPI 2530
#34
[1]- De acordo com o item 5.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido de registro de objeto tridimensional deverá reivindicar a configuração completa do objeto da prioridade unionista. A forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de fotografias, o objeto deverá estar completamente revelado nas imagens. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Reapresentar os desenhos, preenchendo todas as linhas tracejadas das figuras. [2]- De acordo com o item 3.8.1.2 e 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), vistas simétricas ou espelhadas poderão ser omitidas do jogo de figuras, sendo necessário apenas a apresentação das vistas que não são simétricas ou espelhadas, devendo-se fazer referência a qual(is) vista(s) o espelhamento ou a simetria se refere(m), devendo esta(s) estar presente(s) no jogo de figuras apresentado. Uma vez que há vista(s)omitida(s) no pedido em tela não se enquadra(m) nesta situação, apresentar as vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido, fazendo as devidas correções no relatório e/ou reivindicação.[3]- De acordo com o item 5.5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos poderão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental e devem mostrar o desenho industrial reivindicado aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido ou fixado (ou em situações análogas) em elementos que não façam parte da reivindicação do pedido de registro. As figuras denominadas como sendo meramente ilustrativas no pedido em tela, não se enquadram nesta definição, devendo, portanto, ser excluídas.[4]- De acordo com os itens 5.5.7 e 5.5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), cortes e detalhes ampliados poderão ser aceitos, desde que revelem características ornamentais da forma plástica do objeto e não demonstrem meramente aspectos técnicos ou funcionais do objeto. As figuras 1.5 e 1.6, apresentadas como sendo detalhes ampliados do objeto, ao contrário, mostram uma parte do mesmo, devendo, portanto, ser excluídas.
16/04/2019
RPI 2519
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870190007445 UF: WB Data: 23/01/2019 Hora: 17:37)
06/03/2019
RPI 2513
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