Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
20/07/2004
RPI 1750
Dados do pedido
Número
PI9904515Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 24/06/1999, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/07/2004. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. S. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
J. S. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de Invenção para " Utensílios e Embalagens com Mostrador de Temperatura para Alimentos e Saúde", processo compreendido por recipientes com a adição de um indicador de temperatura, destinado a utensílios de armazenagem e preparo de alimentos sólidos e líquidos, domésticos e derivados, embalagens dos mais variados produtos alimentícios, em fim em toda a linha de informe e uso do usuário. Grupo que abrange os utensílios para o cozimento e passa a figurar impreterivelmente em dado de significativa importância para o preparo dos alimentos sendo de fácil manipulação com a finalidade e atingindo a uma qualidade constante e ativo resultando em teor nutritivo. Precisa referência a frios acondicionados em congeladores e refrigeradores, aos genéricos dispostos em despensas, adegas, armários para que venham a ser monitorados e consumidos com o sabor e qualidade adequados. Coloca-se como garantia de segurança a adultos e criança, pois evita-se a ingestão de produtos comestíveis em estado de extrema fervura o que se premedita reverter o processo de graves queimaduras e em contrapartida alertando as pessoas sensíveis a ingestão de alimentos e bebidas em estado frio. Versátil pela possibilidade de informação pelo processo de cores na forma de rótulos e etiquetas, evidenciando portanto seu pacto com o conforto e a segurança, tendo em vista a importância que direciona ao consumidor na verificação para o antes e ao após da aquisição, e ao armazenamento adequado com o resultado final de auxílio e controle em resposta as necessidades de pessoas que são as responsáveis por grandes postos e redes, voltando-se indistintamente aos inúmeros comércios independente de seu tamanho e estrutura. Evidencia sua aplicação no cotidiano das pessoas, possui simplicidade, eficácia e custo adequado, em que torna o controle a implantação em produtos alimentícios indispensável, em conformidade com o tempo e segurança na responsabilidade atual de utilização dos produtos. Enaltece-se que o aspecto para a implantação resulta em custo secundário, onde o produto torna-se aferidos de seu própria temperatura, instalado em utensílios e embalagens não afeta, desta altera ou desfigura a originalidade genérica da marca ou marcas que o adotarem, não desvirtuando a imagem ou logomarca de cada produto, sinalizando todavia, a uma multiplicidade e acréscimo de vantagens que reputa e corrobora com a saúde, alimentar pública e individual das pessoas. Acumula funções em embalagens de indicação na variação de temperatura incorporado em etiquetas (1) figs. 3 e 4, nos objetos que combinam a reação com a mudança na cor quando do contato do alimento com de interior do recipiente item (2) fig,6; que necessitem de aferição mecânica (3) fig.7 e eletrônica (4) fig. 5, naqueles que devam se realizar através de barra (5) fig. 1 e finalmente em rótulos(6) fig.2. Traçando um paralelo de perímetro variável na disposição de integração a todos os servidores e acondicionados de alimentos indistintamente, em produtos que as pessoas de alimentam invariavelmente copos, pratos, talheres, xícaras, jarras, bules, chaleiras, panelas em geral, mamadeiras, tigelas, travessas, garrafas; que compram habitualmente, frios, enlatados, doces, pães e salgados, e todos os outros possíveis, e aqueles destinados ao laboratorial, tubos de ensaio, seringas, frascos em geral de medicamentos à perfume, presente em tudo de consumo que se possa imaginar.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
20/07/2004
RPI 1750
#11.1
02/12/2003
RPI 1717
#3.1
06/03/2001
RPI 1574
#2.1
21/11/2000
RPI 1559
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