Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
25/01/2011
RPI 2090
Dados do pedido
Número
PI9903069Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 25/01/2011 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/01/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. A. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
R. A. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"ALARME DE VELOCIDADE PROGRAMÁVEL" O presente modelo de utilidade, em que um circuito eletrônico, à ser utilizado em veículos com velocímetro mecânico ou eletrônico proporciona, assim, armazenar a(s) velocidade(s) limite determinada(s) pelo motorista e emitir alarme sonoro e/ou visual ao ser(em) ultrapassada(s) a(s) velocidade(s) limite, alertando o motorista dessa ocorrência. O dispositivo é constituído basicamente pôr uma central de processamento para registrar e processar os parâmetros de programação e o(s) limite(s) de velocidade estabelecido(s), bem como atuar nos sinalizadores sonoros e visuais; pôr um sensor de velocidade para proporcionar à central a informação da velocidade desenvolvida pelo veículo, podendo ser de diversos (magnéticos, capacitivos, indutivos ou ópticos) ou ainda utilizar os sensores de velocidade originais do veículo (de fábrica) ou os sinais elétricos de velocidade provenientes de dispositivos também já existentes no veículo como: centrais de injeção eletrônica, centrais de freios ABS ou outros; pôr sinalizadores sonoros e/ou visuais para indicar a situação em que se encontra o Alarme de Velocidade Programável e a ocorrência do excesso de velocidade, os quais podem emitir sinais diferenciados ( pôr números de toques, pôr diferença de tom, pôr duração, pôr números de piscadas ou diferença de cor) para indicar eventos diferentes para o usuário, sendo que também podem ser utilizados como sinalizadores sonoros circuitos eletrônicos com Voz Sintetizada e/ou Digitalizada; pôr dispositivos de comunicação com o usuário para estabelecer os parâmetros de programação do Alarme de Velocidade e também determinar a(s) velocidade(s) a ser(em) monitorada(s) pelo mesmo, podem ser interruptores de contato momentâneo, controle remoto sem fio e chave seletora. O Alarme de Velocidade Programável pode contar ou não com bateria interna (recarregável ou não); com um sistema de economia de energia que ao detectar o veículo parado pôr mais de 90 segundos suspende todas as funções do dispositivo; com um módulo de piloto automático , cuja função é manter a velocidade do veículo constante, acelerando-o e desacelerando-o automaticamente e com um indicador digital alfanumérico cuja função será fornecer ao condutor informações sobre o funcionamento do dispositivo e do veículo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
25/01/2011
RPI 2090
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o 8º combinado com o Art. 13 da LPI
05/10/2010
RPI 2074
#7.1
29/12/2009
RPI 2034
#7.1
16/12/2008
RPI 1980
#3.1
16/01/2001
RPI 1567
#2.1
21/11/2000
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