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Dado oficial do INPI

COMBUSTÍVEL DE CELULIGNINA CATALÍTICA.

Em AnálisePatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI9902606

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

23/06/1999

Publicação

09/01/2001

Andamento no INPI

  1. Depósito23/06/99
  2. Publicação09/01/01
  3. Exame
  4. Deferimento06/07/10
  5. Concessão19/04/11
  6. Extinto29/03/16

Patente concedida em 19/04/2011 e depois extinta em 29/03/2016. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/07/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. S. (pessoa física)

SP, BR

C. V. (pessoa física)

SP, BR

D. P. (pessoa física)

SP, BR

R.M. Materiais Refratários Ltda.

SP, BR

Senergen Energia Renovável Ltda.

SP, BR

Senergen Energia Renovável S.A.

SP, BR

Inventores

A. S. (pessoa física)

BR

C. V. (pessoa física)

BR

D. P. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

Patente de Invenção: "COMBUSTÍVEL DE CELULIGNINA CATALÍTICA" . A presente invenção refere-se a um combustível de celulignina catalítica obtido através de um processo de pré-hidrólise de biomasa e que é composto de celulose e lignina globulizada com superfície específica de cerca de 1,5 a 2,5 m^ 2^/g. O combustível de celulignina de acordo com a invenção permite sua moagem até partículas menores do que 250 µm e apresenta um valor de calor de combustão que pode chegar a valores de cerca de 18 a 20 MJ/kg e um tempo de ignição igual ou menor do que 20 ms (0,02s)

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 018150005899 de 15/05/2015,conforme disposto no art. 59 da Lei 9279 de 14/05/1996, pelo fato da patente ter sido extinta naRPI 2360 de 29/03/2016.

25/07/2017

RPI 2429

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2344 de 08-12-2015 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

29/03/2016

RPI 2360

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente às 15ª e 16ª anuidades.

08/12/2015

RPI 2344

Alteração de nome deferida

#25.4

04/06/2013

RPI 2213

Alteração de nome deferida

#25.4

21/05/2013

RPI 2211

Alteração de nome em exigência

#25.6

A fim de atender o solicitado através da Petição nº 020110138031/RJ de 29/11/2011, é necessário recolher a guia referente a segunda alteração do nome empresarial, bem como a correspondente ao cumprimento desta exigência.

07/08/2012

RPI 2170

Concessão da patente

#16.1

19/04/2011

RPI 2102

Deferimento

#9.1

06/07/2010

RPI 2061

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

22/09/2009

RPI 2020

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

03/03/2009

RPI 1991

Alteração de sede deferida

#25.7

Sede alterada conforme solicitado na petição nº 20050050419 - RJ de 13.06.2005

18/10/2005

RPI 1815

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: Daltro Garcia Pinatti / Álvaro Guedes Soares / Christian Alexandre Vieira

04/10/2005

RPI 1813

Publicação do pedido de patente

#3.1

09/01/2001

RPI 1566

Pedido de patente depositado

#2.1

21/11/2000

RPI 1559

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