Carta-patente expirada
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 03/09/2023
07/10/2025
RPI 2857
Dados do pedido
Número
PI9810376Tipo
Depósito
Publicação
PCT
SE1998001219 Carta-patente expirada em 07/10/2025: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
T. E. (pessoa física)
SE
Inventores
B. L. (pessoa física)
SE
J. M. (pessoa física)
SE
J. C. (pessoa física)
SE
K. G. (pessoa física)
SE
L. K. (pessoa física)
SE
M. I. (pessoa física)
SE
P. J. (pessoa física)
SE
T. C. (pessoa física)
SE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
08/886244 · 01/07/1997
Resumo técnico
"RECEPTOR DE COMUNICAÇÃO DE BANDA MÚLTIPLA, E, PROCESSO PARA RECEBER UM SINAL DE COMUNICAÇÃO". Um receptor de modo múltiplo incorporando conversão direta (processando sinais recebidos usando freqüências intermediárias dentro da mesma faixa de freqüência da largura de banda de sinal recebido) ao invés de circuitos super-heteródinos, permitindo que os componentes de "hardware" do receptor sejam reutilizados, ao invés de repetidos para cada banda. Várias realizações são descritas nas quais filtros passa baixo, misturadores, geradores de quadratura, osciladores e amplificadores são reutilizados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 03/09/2023
07/10/2025
RPI 2857
INPI nº 52400.066062/2018-11 @ Origem: Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 0025037-30.2018.4.02.5101 @ Autor: SEMP TCL MOBILIDADE LTDA @ Réu(s): TELEFONAKTIEBOLAGET L. M. ERICSSON E INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ Sentença: Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação CPC/2015, art. 487, III, alínea 'c'), extinguindo o processo, com resolução de mérito.Custas já recolhidas (eventos 1:2 e 1:3).Condeno a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do INPI, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, monetariamente corrigido (CPC/2015, arts. 85, § 2º e 90), bem como de honorários periciais, no valor de R$ 6.880,00.Tendo em vista os depósitos efetuados pelas empresas litigantes quanto aos honorários periciais: a) do depósito feito pela empresa autora (evento 197), a quantia de R$ 6.880,00 deverá ser transferida para o Perito ROGÉRIO FERREIRA DA CUNHA, devendo para tanto ser oficiada à CEF, após o fornecimento dos dados bancários necessários, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia remanescente pela empresa autora; b) fica autorizado o levantamento integral do depósito feito pela empresa ré (evento 202).Fica expressamente liberada a caução prestada pela empresa autora nos presentes autos (apólice de seguro garantia - evento 149).Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal das partes litigantes, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à renúncia, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
21/09/2021
RPI 2646
INPI nº 52400.66062/18 @ Origem: Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 0025037-30.2018.4.02.5101@ NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: TCT MOBILE TELEFONES LTDA @ Réu(s): TELEFONAKTIEBOLAGET L. M. ERICSSON E INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
02/05/2018
RPI 2469
#16.1
03/09/2013
RPI 2226
#9.1
16/07/2013
RPI 2219
#7.1
01/03/2011
RPI 2095
#15.11
Alterada a Classificação de H04B 1/00 para Int.Cl.2011.01 H03J 5/24; H04B 1/30; H04J 1/04; H04L 27/22; H04W 88/06
15/02/2011
RPI 2093
#1.3
05/12/2000
RPI 1561
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