Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
01/06/2004
RPI 1743
Dados do pedido
Número
PI9706417Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 19/12/1997, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/06/2004. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BP Chemicals Limited
GB
Inventores
B. W. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
96 26324.9 · 19/12/1996
Resumo técnico
PROCESSO DE CARBONILAÇÃO CATALISADO POR IRÍDIO PARA A PRODUÇÃO DE ÁCIDO ACÉTICO . Um processo para a produção de um fluxo de processo de ácido acético compreendendo menos de 400 ppm de ácido propiônico e menos de 1500 ppm de água compreende as etapas de:- a) alimentar metanol e/ou um seu derivado reativo e monóxido de carbono a um reator de carbonilação em que é mantido durante o curso do processo uma composição de reação líquida que compreende: i) um catalisador de carbonilação de irídio; ii) co-catalisador de iodeto de metila; iii) opcionalmente um ou mais promotores selecionados do grupo que consiste em rutênio, ósmio, rênio, cádmio, mercúrio, zinco, gálio, índio e tungstênio; iv) uma quantidade finita de água a uma concentração menor do que aproximadamente 8% em peso; v) acetato de metila; vi) ácido acéticol; e vii) subproduto de ácido propiônico e seus precursores; b) retirar composição de reação líquida do reator de carbonilação e introduzir pelo menos parte da composição de reação líquida retirada, com ou sem a adição de calor, a uma zona de fulguração para formar uma fração de vapor compreendendo água, produto de ácido acético, subproduto de ácido propriônico, acetato de metila, iodeto de metila e precursores de ácido propiônico, e uma fração líquida compreendendo catalisador de irídio não volátil, promotor ou promotores opcional(is) não voláteis, ácido acético e água; c) reciclar a fração líquida da zona de fulguração para o reator de carbonilação; d) introduzir a fração de vapor da zona de fulguração em uma primeira zona de destilação; e) remover da primeira zona de destilação em um ponto acima do ponto de introdução da fração de vapor de zona de fulguração, um fluxo de reciclagem de produtos leves compreendendo água, acetato de metila, iodeto de metila, ácido acético e precursores de ácido propriônico cujo fluxo é reciclado total ou em parte para o reator de carbonilação; e f) remover da primeira zona de destilação em um ponto abaixo do ponto de introdução da fração de vapor de zona de fulguração, um fluxo de processo compreendendo produto de ácido acético, subproduto de ácido propiônico, e menos de 1500 ppm de água e, (g) se o fluxo de processo removido na etapa (f) compreender menos de 400 ppm de ácido propiônico introduzir o referido fluxo em uma segunda coluna de destilação, removendo de um ponto abaixo do ponto de introdução do fluxo de (f) subproduto de ácido propiônico e de um ponto acima do produto de introdução do fluxo de (f) um fluxo de processo de ácido acético contendo menos de 400 ppm de ácido propiônico e menos de 1500 ppm de água.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
01/06/2004
RPI 1743
#11.1
14/10/2003
RPI 1710
#3.1
23/11/1999
RPI 1507
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