Indeferimento
#9.2
Indeferido com base no Art.8º combinado com o Art.13 da LPI 9.279/96.
14/10/2003
RPI 1710
Dados do pedido
Número
PI9701708Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 14/10/2003. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/10/2003. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
G. G. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
G. G. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de invenção "PROCESSO DE DESAGREGAÇÃO OU DESUNIÃO DE PARTÍCULAS DE PROPRIEDADES FÍSICAS E/OU QUÍMICAS DIFERENTES, CONSTITUINTES DE UM AGREGADO DE NATUREZA MINERALÓGICA, SUBPRODUTOS OU REJEITOS INDUSTRIAIS OU METALÚRGICOS". O presente pedido se refere à aplicação de ondas ultra-sônicas sobre uma polpa, com a finalidade de desagregação ou desunião das partículas que a compõem. O agregado que se deseja bombardear com ultra-som, pode ser proveniente, direta ou indiretamente, de processos mineralógicos, para em seguida ser encaminho a desagregação pelo bombardeamento ultra-sônico; pode ainda ser algum tipo de rejeito ou subproduto industrial, ou metalúrgico, sob a forma agregada, que se deseje desunir as partículas que o compõem. O agregado que se deseja desagregar passa por uma transformação em polpa, isto é feito adicionando ou retirado água até que se torne uma polpa adequada ao processo de bomberamento ultra-sônico. A polpa é então levada a um recipiente onde será bombardeada pelas ondas ultra-sônicas. Este bombardeamento fará com que a as partículas se desagregam, possibilitando um melhor rendimento nos processos convencionais posteriores que visem a sua concentração e/ou recuperação. O processo pode ser dar com agitação mecânica ou não, dependendo da facilidade com que as partículas a serem desagregadas respondam ao bombardeamento ultra-sônico. As partículas obtidas após a desagregação serão encaminhadas aos processos de recuperação ou concentração posteriores, tais como, peneiramento, tais como, peneiramento, jigagem, classificador espiral, flotação, ou ciclones, de acordo com sua composição e ao fim ao que se prestarem . A concentração e a recuperação destas partículas se dará por processos convencionais de cominuição e concentração, conforme se deseje tratá-las, isto no entanto não interfere no processo de desagregação por bombardeamento ultra-sônico.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
Indeferido com base no Art.8º combinado com o Art.13 da LPI 9.279/96.
14/10/2003
RPI 1710
#7.1
04/02/2003
RPI 1674
#3.1
17/11/1998
RPI 1454
#2.1
24/06/1997
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