19.1
INPI nº 52402.005802/2020-39 @ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO @Processo : Nº 5004917-81.2020.4.02.0000/RJ @REQUERENTE: MERCK SHARP & DOHME CORPORATION @REQUERENTE: PFIZER PRODUCTS @REQUERENTE: OSI PHARMACEUTICALS, LLC. @REQUERIDO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL @AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA @AMICUS CURIAE: INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA @INTERESSADO: SANOFI-AVENTIS DEUTSCHLAND GMBM @INTERESSADO: SANOFI AVENTIS @INTERESSADO: ZOETIS LLC @Decisão: Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo à apelação interposta no processo n° 0132273-17.2013.4.02.5101 por OSI PHARMACEUTICALS LLC, PFIZER PRODUCTS INC e MERCK SHARP & DOHMECORPORATION.Intimar o INPI para providenciar a publicação na RPI da decisão proferida nestes autos (evento 2), que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pelas ora peticionantes nos autos do processo principal - n° 0132273-17.2013.4.02.5101 -, a fim de garantir a sua eficácia, considerando que a sentença confirmou a tutela de urgência concedida no evento 226, a qual havia sido publicada pela autarquia na RPI 2542, de 24/09/2019, por meio do despacho 19.1 (evento 238); todavia, deixo de acolher a pretendida anulação desse despacho 19.1,uma vez que a decisão do evento 2 não implica na revogação da tutela de urgência, mas, sim, na suspensão dos seus efeitos. Assim, nos termos da fundamentação supra: INDEFIRO (i) o desentranhamento das petições da ABIFINA, (ii) o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão proferida no evento2 e (iii) a publicação na RPI de despacho anulando o anterior despacho 19.1; DEFIRO, por outro lado, a intimação do INPI para providenciar a publicação na RPI da decisão proferida nestes autos (evento 2).