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INPI-52400.061573/2013-23@Seção:13ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo: n°0132265-40.2013.4.02.5101@Apelante: JANSSEN PHARMACEUTICA N.V.@Apelado: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI@Decisão: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão do INPI em relação à empresa JANSSEN PHARMACEUTICA N.V., resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para decretar a nulidade parcial das patentes PI 9611184-4 e PI 9706824-1, apenas no que se refere ao prazo de vigência das mesmas, para determinar a sua readequação para vinte anos contados a partir do respectivo depósito, nos termos do parágrafo único do art. 229 c/c o caput do art. 40 da LPI.Antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata readequação do prazo de vigência das patentes PI 9611184-4 e PI 9706824-1 para vinte anos contados a partir do respectivo depósito, nos termos do parágrafo único do art. 229 c/c o caput do art. 40 da LPI, conforme tabela a seguir:Nome do Titular: Janssen Pharmaceutica N.V. Patente: PI 9611184-4 Prazo de Vigência: 25/10/2016Nome do Titular: Janssen Pharmaceutica N.V.Patente: PI 9706824-1Prazo de Vigência: 12/05/2017
31/10/2017
RPI 2443