Arquivamento - Art. 33 da LPI
#11.1
25/09/2001
RPI 1603
Dados do pedido
Número
PI9605207Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 22/10/1996, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/09/2001. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Iochpe-Maxion S.A
SP, BR
Inventores
L. L. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de Invenção: "APARELHO DE CONTROLE PARA CONTROLAR PROGRESSIVAMENTE A UNIDADE DE DIREÇÃO HIDRÁULICA DE UM VEÍCULO" . Um aparelho de controle (1), para controlar progressivamente a unidade de direção hidráulica de um veículo, o aparelho de controle incluindo um sensor de velocidade de veículo (2), para detectar uma velocidade de veículo e proporcionar uma saída correspondente à velocidade detectada, um meio de atuação indutivo (5) para proporcionar uma reação de direção da unidade de direção, e um abastecimento de energia conectada, via um circuito de controle (22), ao meio de atuação indutivo (5), para fornecer uma tensão de acionamento ao mesmo, o circuito de controle compreendendo: - meios de detecção de corrente (9), para detectar uma corrente que flui no meio de atuação indutivo (5) como um resultado da referida tensão de acionamento e proporcionando um primeiro sinal de saída correspondente à corrente detectada; - meios geradores de sinal (13, 14) responsivos à saída do sensor de velocidade (2), para produzir um segundo sinal de saída, representando uma corrente desejada no meio de atuação indutivo (5), associado com a velocidade de veículo detectada; - meios de comparação (6) responsivos aos primeiros e segundo sinais de saída, para comparar os sinais e proporcionar uma saída de sinal de diferença representando uma diferença entre a corrente detectada e desejada; e - meios (3, 22) associados com o abastecimento de energia para controlar a tensão de acionamento, na dependência do valor do sinal de diferença; caracterizado pelo fato de que os meios associados com o abastecimento de energia compreendem uma unidade de controle eletrônica (3) para proporcionar um sinal de saída gerado separadamente, tendo uma característica dependente do sinal de diferença, para modular a tensão de acionamento de modo a causar uma redução na diferença entre os primeiro e segundo sinais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1
25/09/2001
RPI 1603
#3.1
28/07/1998
RPI 1440
#25.7
Alterada a sede conforme pet.INPI/RJ nº012740 de 16/06/97.
30/06/1998
RPI 1436
#2.1
20/05/1997
RPI 1381
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