Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
31/12/2002
RPI 1669
Dados do pedido
Número
PI9604844Tipo
Depósito
Publicação
PCT
SE1996000439 Pedido deferido em 02/10/2001, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 31/12/2002. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
F. S. (pessoa física)
HK
L. S. (pessoa física)
SE
Inventores
F. S. (pessoa física)
HK
L. S. (pessoa física)
SE
Prioridades unionistas
SE
9501212-6 · 03/04/1995
Resumo técnico
"UNIDADE ÓPTICA DE ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS". Uma unidade óptica de espelho retrovisor para veículos a motor compreende uma pluralidade de elementos ópticos convergentes e pelo menos um elemento óptico intermediário. Cada elemento óptico convergente é uma lente convergente ou então um espelho côncavo que compreende pelo menos um único componente óptico, e o elemento óptico intermediário é um elemento óptico convergente ou um refletor simples, com o que um primeiro elemento óptico covergente é um elemento óptico de formação de imagem, localizado fora de um veículo, para formar uma primeira imagem invertida que fica em um elemento óptico intermediário ou em suas proximidades, fazendo com que o elemento óptico intermediario dirija os raios do primeiro elemento óptico de formação de imagem para um segundo elemento óptico de formação de imagem. O segundo elemento óptico de formação de imagem é localizado dentro de um veículo, para formar uma segunda imagem direta que fica no último elemento óptico convergente ou em suas proximidades, fazendo com que o último elemento óptico convergente também convirja e direcione os raios do segundo elemento óptico de formação de imagem para os olhos de um observador.O eixo óptico, depois de passar através do primeiro elemento óptico de formação de imagem, desloca-se para a frente e para dentro de um veículo, a um ângulo agudo em relação ao eixo longitudinal de um veículo; e o dito óptico, depois de ser refletido por um interface do elemento óptico intermediário, desloca-se para trás e para dentro, também a um ângulo e relação ao eixo longitudinal de um veículo. A soma dos dois ângulos é menor do que 90 graus. Pelo menos um prisma de refração pode ser adicionado tanto antes quanto depois do primeiro ou segundo elemento óptico de formação de imagem, se necessário, para defletir a luz para a trajetória desejada.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.4
31/12/2002
RPI 1669
#9.1
02/10/2001
RPI 1604
#1.3
16/06/1998
RPI 1434
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