Republicação - classificação IPC
#15.11
Reclassificação automática - A classificação anterior era: C12Q 1/68, C12Q 1/04
05/10/2021
RPI 2648
Dados do pedido
Número
PI9603799Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 17/03/2015 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. A. (pessoa física)
MG, BR
E. K. (pessoa física)
MG, BR
M. P. (pessoa física)
MG, BR
P. F. (pessoa física)
MG, BR
U. G. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
A. A. (pessoa física)
BR
E. K. (pessoa física)
BR
M. P. (pessoa física)
BR
P. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
RESUMO DA PATENTE DE INVENÇÃO PARA "PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE MICOBACTÉRIAS DA TUBERCULOSE E MICOBACTERIOSES PELO ENSAIO DE MOBILIDADE DE HETERODUPLEXES (HMA)". A presente invenção diz respeito a um processo de identificação das espécies de micobactérias da tuberculose e micobacterioses produzida através de técnicas da biologia molecular. O DNA contendo o gene que diferencia as espécies de micobactérias foi amplificado a partir do cultivo das micobactérias ou diretamente a partir das amostras clínicas contendo essas bactérias. O DNA amplificado por PCR, ou outra técnica, é empregado na reação do Ensaio da Mobilidade de Heteroduplexes (HMA). Esta metodologia é baseada no perfil de mobilidade eletroforética do fragmentos de duas espécies diferentes são capazes de gerar uma redução na mobilidade eletroforética destes fragmentos (fitas heteroduplas) em gel de poliacrilamida. O pareamento do fragmento de DNA de duas espécies idênticas (fitas homoduplas) apresentam um diferente perfil de mobilidade das fitas heteroduplas, possibilitando assim a identificação das micobactérias.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Reclassificação automática - A classificação anterior era: C12Q 1/68, C12Q 1/04
05/10/2021
RPI 2648
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
17/03/2015
RPI 2306
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o artigo 8° c/c 13 da LPI.
09/09/2014
RPI 2279
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a decisão recorrida.[115]
05/08/2014
RPI 2274
Referente ao despacho 8.5 publicado na RPI 2207 de 24/04/2013.
04/06/2013
RPI 2213
Referente à 11ª anuidade, guia de recolhimento 22060574755-2, de acordo com tabela vigente.
24/04/2013
RPI 2207
28/04/2009
RPI 1999
Negada a solicitação de devolução de prazo uma vez que a mesma não foi apresentada ao INPI na vigência do prazo previsto para a prática do ato, conforme definido no Art. 221 da LPI. A cópia do parecer [das razões] poderá ser solicitada através do formulário 1.05. [Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado].
02/01/2008
RPI 1930
#7.1
13/03/2007
RPI 1888
#7.1
13/12/2005
RPI 1823
06/09/2005
RPI 1809
Referente a taxa de restauração da 8ª anuidade.
12/07/2005
RPI 1801
#25.1
Transferido de: Paulo Cesar Peregrino Ferreira, Erna Geessien Kroon, Maria Elizabeth Bernardes Margutti Pinto e Agdemir Waléria Aleixo
18/08/1998
RPI 1443
#3.1
02/06/1998
RPI 1432
#2.1
21/01/1997
RPI 1364
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