Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: B30B 9/20; C13C 1/06.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI9602423Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 12/04/2005 e depois extinta em 29/03/2016. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
H. S. (pessoa física)
AL, BR
Inventores
H. S. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
Patente de Invenção de um "Sistema Adensador para Alimentação de Moendas" , trata-se de um novo sistema para alimentar as moendas, capaz de aumentar e manter sob pressão constante uma densidade de fluxo de material no plano de entrada da moenda principal, elevando significativamente a produtividade dos ternos convencionais. O sistema é composto por um par de cilindros adensadores (1) e (2) com força motriz. Os cilindros adensadores (1) e (2) são munidos de aletas (3) paralelas que podem ser retilíneas, angulares ou compostas. O conjunto é preferencialmente instalado imediatamente acima do plano das moendas de entrada (6) e da moenda superior (7). O cilindro adensador (1) é fixo de tal modo que a projeção do plano da torre não seja coplanar ao seu centro. O cilindro adensador (2) é montado em barras oscilantes (4) que permitem o movimento de aproximação ou recuo na direção do cilindro adensador (1), de modo que o volume de material carreado pela torre sofre um constante adensamento e impulsão no sentido de entrada das moendas na altura do plano horizontal que contém o centro dos cilindros adensadores (1) e (2). Os cilindros adesandores (1) e (2) devem ter força motriz e velocidade tangencial conjugada à velocidade das moendas (6) e (7), de modo a gerar uma pressão de material esmagável sobre elas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: B30B 9/20; C13C 1/06.
27/03/2018
RPI 2464
#24.10
Em virtude da extinção publicada na RPI 2342 de 24-11-2015 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
29/03/2016
RPI 2360
#21.6
Referente às 17ª, 18ª e 19ª anuidades.
24/11/2015
RPI 2342
#16.1
12/04/2005
RPI 1788
#15.22
Reconhecida a justa causa, devolvido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data desta publicação na RPI.
31/08/2004
RPI 1756
#9.1
30/10/2001
RPI 1608
#3.1
06/10/1998
RPI 1450
#2.1
15/10/1996
RPI 1350
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