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Dado oficial do INPI

DETERMINADOR DE RETORNO ESPECIFICADO

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · AU1995000088

Dados do pedido

Número

PI9507427

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/02/1995

Publicação

28/07/1998

PCT

AU1995000088

Andamento no INPI

  1. Depósito24/02/95
  2. Publicação28/07/98
  3. Exame
  4. Indeferido02/12/08
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 02/12/2008 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/12/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

G. H. (pessoa física)

AU

Inventores

G. H. (pessoa física)

AU

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

AU

PM 4044 · 24/02/1994

AU

PM 9911 · 07/12/1994

Resumo técnico

Patente de Invenção para "DETERMINADOR DE RETORNO ESPECIFICADO", e compreendendo um método para proporcionar apostas a preço fixo e/ou a preço variável mediante operação num conjunto de apostas e assegurar que a quantia total a ser paga sobre um resultado não exceda a quantia total disponível, dito método compreendendo as sequintes etapas: a) inicializar todos os parâmetros e variável; b) 1/ determinar preços(s) fixo(s) para nenhum, um ou mais dos resultados possíveis; 2/ apresentar uma representação de cada preço fixo; 3/ para um aposta a preço fixo num resultado: i) atribuir o preço fixo à aposta; ii) apresentar no mínimo um registro da aposta e incluir o preço fixo nesse(s) registro(s); c) 1/ determinar preço(s) variável(is) para nenhum, um ou mais dos resultados possíveis, operando-se no conjunto de apostas de acordo com as etapas para cada um dos resultados, o que inclue: i) dividir o conjunto de apostas entre o número de resultados sobre os quais devem ser pagos dividendos; ii) diminuir para permitir o cálculo da comissão; iii) diminuir para permitir o cálculo das quantias reservadas a serem pagas sobre apostas a preço fixo naquele resultado; iv) dividir entre as quantias apostadas a preço variável naquele resultado; v) apresentar uma representação de cada preço variável assim determinado; 2/ para uma aposta a preço variável num resultado, apresentar no mínimo um registro da aposta; d) proporcionar apostas a preço fixo e/ou variável mediante: 1/ assegurar que a quantia reservada a ser paga sobre uma aposta a preço fixo não exceda o conjunto de apostas depois que tiver sido: i) dividida entre o número de resultados sobre os quais devem ser pagos dividendos; ii) diminuida para permitir o cálculo da comissão; iii) diminuida para permitir o cálculo das quantias reservadas a serem pagas sobre apostas anteriores a preço fixo naquele resultado; 2/ assegurar que a quantia total a ser paga sobre apostas a preço variável num resultado não exceda o conjunto de apostas depois que tiver sido: i) dividida entre o número de resultados para os quais devem ser pagos dividendos; ii) diminuida para permitir o cálculo da comissão; iii) diminuida para permitir o cálculo das quantias reservadas a serem pagas sobre apostas a preço fixo naquele resultados; 3/ repetir no mínimo as etapas b) e c) com cada aposta.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

111

Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.

02/12/2008

RPI 1978

Petição de recurso

#12.2

26/12/2007

RPI 1929

Indeferimento

#9.2

Indeferido de acordo com o artigo 10 e artigo 8º combinado com o artigo 13 da LPI

19/06/2007

RPI 1902

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

22/02/2005

RPI 1781

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

28/07/1998

RPI 1440

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