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Dado oficial do INPI

SISTEMA ELETRÔNICO DE PAGAMENTOS DE CONTAS

IndeferidaPatente de InvençãoPCT · US1994011890

Dados do pedido

Número

PI9407964

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/10/1994

Publicação

03/12/1996

PCT

US1994011890

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito18/10/94
  2. Publicação03/12/96
  3. Exame
  4. Indeferido29/07/03
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido pelo INPI em 29/07/2003. A invenção não chegou a ser patenteada.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Visa International Service Association

US

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Inventores

J. H. (pessoa física)

US

R. H. (pessoa física)

US

S. P. (pessoa física)

US

W. P. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

146515 · 01/11/1993

Resumo técnico

Patente de Invenção: "SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE CONTAS". Um sistema de pagamento de contas (figura 4), onde os consumidores participantes (12) pagam contas (30) para recebedores participantes (14) através de uma rede de pagamento (102), que opera de acordo com regras pre-estabelecidas (104). Os consumidores participantes (12) recebem contas (3) de recebedores participantes (14) (contas em papel, postadas, notificações por correio eletrônico, contas implicadas para débitos automáticos), as quais indicam uma quantia e um número de identificação de recebedor único (120). Para autorizar uma remessa, um consumidor (12) transmite (2) para seu banco participante (16) uma ordem de pagamento de contas (122) que indica uma data de pagamento, uma quantia de pagamento, o número de conta de consumidor - recebedor com o recebedor (14), uma fonte de fundos (232) e o número de identificação de recebedor do recebedor (14), seja diretamente ou por referência a dados estáticos contendo aqueles elementos de dados. O banco C (16) então submete uma mensagem de pagamento (124) para uma rede de pagamento (102), e uma rede de pagamento (102) a qual atribui números de referência de recebedor, transmite (268) a mensagem de pagamento para o banco de recebedor (18). Para liquidação, o banco de consumidor (16) debita a conta do consumidor (12) e é obrigado a uma posição líquida com a rede de pagamento (102); da mesma forma, o banco de recebedor (18) recebe uma posição líquida da rede de pagamento (102) e credita a conta de banco de recebedor (268). Se o banco de consumidor (16) concordar em enviar mensagens de pagamento não-reversíveis (124), o banco de consumidor (16) não submete a transação até que os fundos estejam bons, a menos que o banco de consumidor (16) esteja propenso a arcar com o risco de perda, se os fundos não forem bons, no caso de uma rede de pagamento (102) garantida.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era G06F 157/00.

20/03/2018

RPI 2463

Indeferimento

#9.2

29/07/2003

RPI 1699

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

01/10/2002

RPI 1656

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/12/1996

RPI 1357

Monitoramento de patentes

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