Indeferimento
#9.2
Indeferido pelo artigo 37 com base no artigo 24 da Lei 9279/96 (LPI).
03/07/2001
RPI 1591
Dados do pedido
Número
PI9402145Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 03/07/2001. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/07/2001. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Mendes Júnior Siderurgia S.A
MG, BR
Inventores
F. S. (pessoa física)
BR
L. G. (pessoa física)
BR
M. N. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a um sistema que possibilita a impressão de etiquetas de identificação de produtos, com diferentes tipos de Lay-Out, informações e tamanhos. Esta geração tem a quantidade de etiquetas a serem impressas limitadas de acordo com a quantidade de produtos previstos de serem fabricados, mas permite uma emissão adicional em caso de necessidades oriundas de extravio ou danificações. A critério do operador, pode-se imprimir parcial ou totalmente as etiquetas, podendo também intervir em alguns campos das etiquetas para introduzir, retirar ou complementar informações. Assim, após a seleção do tipo, tamanho e informações a serem transcritas, o sistema permite a exibição em tela para visualização, da etiqueta a ser impressa, quando, se necessário for, se realiza a intervenção. Foi previsto no sistema, uma interação com o Controle de Qualidade, possibilitando a emissão de etiquetas para identificação de amostras, conforme o plano de amostragem previamente elaborado, de tal modo que as etiquetas das amostras fiquem intercaladas com as principais, em proporção coincidente com o plano de amostragem. Desta forma, assim que se recebe uma ordem de fabricação de determinado produto, imediatamente torna-se possível a geração de etiquetas para qualquer fase de produção, com todos os dados, informações e características relativas a cada fase. Com este "SISTEMA PARA GERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ETIQUETAS DE IDENTIFICAÇÃO", inúmeras vantagens puderam ser obtidas, entre as quais podemos citar: - Melhor qualidade das etiquetas de identificação; - Menor perda ocasionada por erros; - Diminuição de mão de obra; - Rapidez na obtenção das etiquetas; - Maior segurança de manuseio; - Controle de amostragem; - Possibilidade de utilização de códigos de barras.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
Indeferido pelo artigo 37 com base no artigo 24 da Lei 9279/96 (LPI).
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