Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
Arquivado com base no Art. 36§ 1º da LPI
16/05/2000
RPI 1532
Dados do pedido
Número
PI9301760Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/05/2000. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
F. E. (pessoa física)
PE, BR
Inventores
F. E. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Trata-se de um equipamento para a determinação do limite inferior de umidade do solo, a partir da qual, a planta inicia o processo de depreção produtiva. O equipamento é composto por um recipiente para solo (1) e um corpo externo (2), quando superpostos, delimitam no interior o reservatório de água. Na borda superior do recipiente para solo (1), instala-se um manômetro (10), para monitoramento da pressão no interior do reservatório. Um tubo de admissão (4) é fixado pela parte superior a um nipo de vedação (6) que se encaixa perfeitamente à sede (7), no flange do recipiente para solo (1). Na parte superior do tubo de admissão (4), está fixada uma célula depressão (5), mergulhada em um poço de pressão (3), de nível constante. A presença do solo úmido no recipiente (1), e o nipo de vedação (5) encaixado, torna o reservatório hermeticamente fechado. Embora a água esteja em contato direto com o solo através do tubo coletor (9), e da câmara de distribuição (8), o fluxo só ocorre quando o gradiente de umidade do solo é suficiente para romper os meníscos, na célula de pressão (5), pois este é o único ponto possível de haver a admissão de ar para o interior do reservatório, quando isto ocorre, cotas d'água são liberadas para o solo, reduzindo a intencidade do gradiente de umidade do solo, formando-se, automaticamente, novos meniscos na célula de pressão (5), estancando o fluxo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
Arquivado com base no Art. 36§ 1º da LPI
16/05/2000
RPI 1532
#15.22
Reconhecida a justa causa, concedido o prazo de 36 (trinta e seis) dias contados a partir da publicão na RPI
19/10/1999
RPI 1502
#6.1
15/12/1998
RPI 1458
#3.1
08/11/1994
RPI 1249
#2.1
08/06/1993
RPI 1175
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