Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 24/11/2011, observadas as condições legais
10/03/2020
RPI 2566
Dados do pedido
Número
PI1104962Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 10/03/2020 e em vigor até 24/11/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:24/11/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 10/03/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SOUZA MEIRA & CIA LTDA-ME
SP, BR
Inventores
R. M. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
PARTICULADOR ELETRO ELETRÔNICO PAPA AUTOMAÇAO DE PORTAS: Patente de invenção; caracteriza-se por proporcionar que se comande a distância a abertura de unia ou diversas portas ao simples comando de dois dispositivos, quais sejam, o dispositivo de articulação da porta que lhe permite a sua abertura e fechamento e o dispositivo de travamento que ao ser acionado tranca de forma eletro eletrônica a porta através da fechadura elétrica. Podendo a presente patente ser utilizada em sistema prisional, bem como em outras aplicações que impliquem em segurança no setor privado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 24/11/2011, observadas as condições legais
10/03/2020
RPI 2566
#9.1
18/02/2020
RPI 2563
#6.1
12/11/2019
RPI 2549
INPI nº 52400.52402.009445/2018-63 @ Origem: JUIZO FEDERAL DA 9ª VF DO RJ Processo Nº: 5039274-81.2018.4.02.5101 @ Autor: SOUZA MEIRA & CIA LTDA @ Réu(s): PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão:Isto posto, concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que tome as providências necessárias a ?m de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, seja publicado o primeiro parecer técnico referente ao pedido de patente PI 1104962-6 (art. 35 da Lei n. 9.279/96) e, conforme o caso, seja concluído o respectivo exame e reste proferida a correspondente decisão de indeferimento ou deferimento do pedido de patente PI 1104962-6 de imediato ou no prazo de 60 (sessenta) dias após o pronunciamento da Impetrante na forma do art. 36 da Lei n. 9.279/96 (art. 37 da Lei n. 9.279/96) e, na hipótese de deferimento do aludido pedido, seja concedida a patente em questão e expedida a respectiva carta-patente logo que a Autora comprove o pagamento da retribuição devida (art. 38 da Lei n. 9.279/96).
25/06/2019
RPI 2529
#7.1
25/06/2019
RPI 2529
#6.6.1
18/12/2018
RPI 2502
#4.3
13/10/2015
RPI 2336
#11.1
09/06/2015
RPI 2318
#3.1
22/10/2013
RPI 2233
#2.1
18/09/2012
RPI 2176
#2.10
Número de Protocolo 18110045585 em 24/11/2011 03:56(SP).
28/02/2012
RPI 2147
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