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Dado oficial do INPI

Articulador eletroeletrônico para automação de portas

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI1104962

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

24/11/2011

Publicação

22/10/2013

Andamento no INPI

  1. Depósito24/11/11
  2. Publicação22/10/13
  3. Exame
  4. Deferimento18/02/20
  5. Concessão10/03/20
  6. Em vigor24/11/31

Patente concedida em 10/03/2020 e em vigor até 24/11/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:24/11/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/03/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

SOUZA MEIRA & CIA LTDA-ME

SP, BR

Inventores

R. M. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

PARTICULADOR ELETRO ELETRÔNICO PAPA AUTOMAÇAO DE PORTAS: Patente de invenção; caracteriza-se por proporcionar que se comande a distância a abertura de unia ou diversas portas ao simples comando de dois dispositivos, quais sejam, o dispositivo de articulação da porta que lhe permite a sua abertura e fechamento e o dispositivo de travamento que ao ser acionado tranca de forma eletro eletrônica a porta através da fechadura elétrica. Podendo a presente patente ser utilizada em sistema prisional, bem como em outras aplicações que impliquem em segurança no setor privado.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 24/11/2011, observadas as condições legais

10/03/2020

RPI 2566

Deferimento

#9.1

18/02/2020

RPI 2563

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

12/11/2019

RPI 2549

15.14

INPI nº 52400.52402.009445/2018-63 @ Origem: JUIZO FEDERAL DA 9ª VF DO RJ Processo Nº: 5039274-81.2018.4.02.5101 @ Autor: SOUZA MEIRA & CIA LTDA @ Réu(s): PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão:Isto posto, concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que tome as providências necessárias a ?m de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, seja publicado o primeiro parecer técnico referente ao pedido de patente PI 1104962-6 (art. 35 da Lei n. 9.279/96) e, conforme o caso, seja concluído o respectivo exame e reste proferida a correspondente decisão de indeferimento ou deferimento do pedido de patente PI 1104962-6 de imediato ou no prazo de 60 (sessenta) dias após o pronunciamento da Impetrante na forma do art. 36 da Lei n. 9.279/96 (art. 37 da Lei n. 9.279/96) e, na hipótese de deferimento do aludido pedido, seja concedida a patente em questão e expedida a respectiva carta-patente logo que a Autora comprove o pagamento da retribuição devida (art. 38 da Lei n. 9.279/96).

25/06/2019

RPI 2529

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

25/06/2019

RPI 2529

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

18/12/2018

RPI 2502

Desarquivamento

#4.3

13/10/2015

RPI 2336

Arquivamento - Art. 33 da LPI

#11.1

09/06/2015

RPI 2318

Publicação do pedido de patente

#3.1

22/10/2013

RPI 2233

Pedido de patente depositado

#2.1

18/09/2012

RPI 2176

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 18110045585 em 24/11/2011 03:56(SP).

28/02/2012

RPI 2147

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