15.9
Perda da prioridade US 61/173,195 de 27/04/2009, conforme as disposições previstas na Lei9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7° “A falta de comprovação nos prazos estabelecidos nesteartigo acarretará a perda da prioridade.” e art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013 “A falta decomprovação da reivindicação de prioridade prevista no Art. 16 da LPI, consoante o dispostonos arts. 25 a 28 desta Resolução, acarretará a perda de prioridade, salvo se a partecomprovar que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.”, pornão atender ao disposto na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6º “§ 6o “Tratando-se deprioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias dadata da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país deorigem.”, e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013 “Se o depositante constante da petição derequerimento de entrada na fase nacional for distinto daquele que depositou o pedido anteriorcuja prioridade estiver sendo reivindicada ou realizada declaração no formulário de depósitointernacional (PCT/RO/101 – Quadro VIII (iii)), deverá ser apresentada cópia do correspondentedocumento de cessão ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensadanotarização/legalização, acompanhado de tradução simples ou documento bilíngue, no prazode 60 (sessenta) dias contados da data de entrega da petição de requerimento de entrada nafase nacional.” pois não foi apresentada cessão das referidas prioridades, que possuemdepositante diferente do depositante da Fase Nacional