Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
17/12/2019
RPI 2554
Dados do pedido
Número
PI1015126Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2010033793 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/12/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Carefusion 303, Inc.
US
Inventores
B. S. (pessoa física)
US
H. D. (pessoa física)
US
M. S. (pessoa física)
US
R. B. (pessoa física)
US
S. R. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/175,545 · 05/05/2009
Resumo técnico
DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO DE ENTREGA DE MEDICAMENTO, MÃTODO PARA MONITORAR A ENTREGA DE MEDICAMENTO E MÃDIA LEGÃVEL POR COMPUTADOR. Um dispositivo de monitoramento de entrega de medicamento é divulgado. O dispositivo inclui uma interface de usuário configurada para receber informação de entrada, e um sensor configurado para medir uma pluralidade de parâmetros de estado de fluido de um canal de entrega de fluido através do qual a medicamento é entregue por um dispositivo de acesso vascular (VAD) à uma região de sÃtio de infusão do paciente. O dispositivo também inclui um processador configurado para determinar um estado da região de sÃtio de infusão com base na pluralidade de parâmetros de estado de fluido medidos e a informação de entrada, e um dispositivo de saÃda configurado para fornecer uma comunicação com relação ao estado da região de sÃtio de infusão. Métodos e mÃdias legÃveis por computador para o monitoramento da entrega do medicamento também são divulgados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
17/12/2019
RPI 2554
#6.21
27/08/2019
RPI 2538
#6.6.1
15/01/2019
RPI 2506
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
03/10/2017
RPI 2439
17/01/2017
RPI 2402
03/01/2017
RPI 2400
#8.6
Referente à 3ª anuidade.
20/09/2016
RPI 2385
Perda da prioridade US 61/175,545 de 05/05/2009 reivindicada conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento de entrada na fase nacional ser distinto daquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade é reivindicada e apresentou cópia do correspondente documento de cessão em 06/03/2012, contudo o prazo para a apresentação da Cessão do Direito de Prioridade expirava em 03/01/2012 (60 dias após a entrada da Fase Nacional do Brasil), conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.
16/08/2016
RPI 2380
#1.3
09/08/2016
RPI 2379
#1.1
05/12/2012
RPI 2187
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