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Dado oficial do INPI

PI1013530

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2010033088

Dados do pedido

Número

PI1013530

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/04/2010

Publicação

-

PCT

US2010033088

Andamento no INPI

  1. Depósito30/04/10
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido27/06/17
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 27/06/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/07/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Exxonmobil Chemical Patents Inc.

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/182,466 · 29/05/2009

US

61/256,383 · 30/10/2009

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2425 de 27/06/2017, foi mantida a negação da solicitação de restabelecimento de direito, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.

11/07/2017

RPI 2427

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

27/06/2017

RPI 2425

12.6

08/11/2016

RPI 2392

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/033088 de 30/04/2010, dando entrada na fase nacional em 14/12/2011, apesar do prazo expirar em 29/11/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o requerente teria enviado e-mails diferentes contendo a mesma referência e na mesma data induzindo o procurador a uma classificação errônea como se fossem repetidos e ao descarte, pelo procurador, do e-mail que continha as instruções para entrada na fase nacional deste pedido.Observa-se, entretanto, que ao se ler os documentos enviados como anexos A e C, apesar do erro da requerente no preenchimento do campo “Job nº”, todos os demais campos são diferentes, descaracterizando a alegação do procurador de ter tomado os devidos cuidados no processamento do seu dever ao não se atentar para todos os dados contidos no e-mail, fixando sua atenção somente em um dos campos. Este tipo de falha humana não caracteriza-se como caso fortuito, nem como força maior, conforme a definição existente no artigo 2º, § 1º da Resolução 254 citada pelo procurador no seu Requerimento de Extensão de Prazo/Restauração, página 5.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

09/08/2016

RPI 2379

1.4.4

Anulada a decisão da concessão de devolução de prazo para o restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por ter sido indevida.

24/11/2015

RPI 2342

Notificação - PCT (ciência)

#1.4

Vide parecer no e-parecer.

21/07/2015

RPI 2324

Alteração de dados cadastrais

#1.1

05/12/2012

RPI 2187

Monitoramento de patentes

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