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Dado oficial do INPI

SISTEMA E MÉTODO PARA SISTEMA GEOFÍSICO MARÍTIMO REBOCADO

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2010001242

Dados do pedido

Número

PI1012962

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

27/04/2010

Publicação

09/08/2016

PCT

US2010001242

Andamento no INPI

  1. Depósito27/04/10
  2. Publicação09/08/16
  3. Exame
  4. Indeferido26/09/17
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 26/09/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/01/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

P. A. (pessoa física)

NO

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Inventores

B. H. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

12/798,110 · 30/03/2010

US

61/215,138 · 01/05/2009

Resumo técnico

MÃTODO PARA PESQUISA GEOFÃSICA E MÃTODO PARA PREPARAÃÃO DE EQUIPAMENTO GEOFÃSICO MARÃTIMO. A presente invenção refere-se a um sistema que compreende o equipamento geofísico marítimo, próprio para rebocar por um corpo de água; e uma superfície de cobertura, que compreende um recurso textural de pele do tubarão, anexada ao equipamento geofísico marítimo. Um método que compreende equipamento geofísico marítimo de rebocamento que tem uma superfície de cobertura, que compreende um recurso textural de pele do tubarão, anexada a ele.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2438 de 26/09/2017, foi mantida a negação da solicitação de restabelecimento de direito, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.

30/01/2018

RPI 2456

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

26/09/2017

RPI 2438

12.6

17/01/2017

RPI 2402

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/001242 de 27/04/2010, dandoentrada na fase nacional em 08/12/2011, apesar do prazo expirar em 01/11/2011 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução deprazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter o Auxiliar Jurídico responsável pelo envioda documentação para o depósito nacional ignorado o prazo final para depósito no Brasil,conforme descrito na tradução juramentada da declaração enviada pela Advogada dePatentes da empresa depositante. No mesmo documento, a Advogada diz ser ela aresponsável pessoal pelo processamento do PCT em questão e que somente percebeu afalha do Auxiliar Jurídico em 09/11/2011, após mudança de status sinalizada pelo sistemacomputacional utilizado pela empresa.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conformedeterminado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para que sejaconcedido o restabelecimento de direito solicitado.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

13/09/2016

RPI 2384

Publicação anulada

#1.3.2

Publicação anulada por ter sido indevida

06/09/2016

RPI 2383

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/001242 de 27/04/2010, dando entrada na fase nacional em 08/12/2011, apesar do prazo expirar em 01/11/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter o Auxiliar Jurídico responsável pelo envio da documentação para o depósito nacional ignorado o prazo final para depósito no Brasil, conforme descrito na tradução juramentada da declaração enviada pela Advogada de Patentes da empresa depositante. No mesmo documento, a Advogada diz ser ela a responsável pessoal pelo processamento do PCT em questão e que somente percebeu a falha do Auxiliar Jurídico em 09/11/2011, após mudança de status sinalizada pelo sistema computacional utilizado pela empresa.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para que seja concedido o restabelecimento de direito solicitado. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

09/08/2016

RPI 2379

Alteração de dados cadastrais

#1.1

27/11/2012

RPI 2186

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