Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 13/05/2010, observadas as condições legais
07/04/2020
RPI 2570
Dados do pedido
Número
PI1012141Tipo
Depósito
Publicação
PCT
KR2010003039 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPatente concedida em 07/04/2020 e em vigor até 13/05/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:13/05/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 07/04/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. C. (pessoa física)
KR
Inventores
B. H. (pessoa física)
KR
H. P. (pessoa física)
KR
M. S. (pessoa física)
KR
S. L. (pessoa física)
KR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
KR
10-2009-0042297 · 14/05/2009
Resumo técnico
CONJUGADO DE SIRMA E MÉTODO DE PREPARAÇÃO DO MESMO. São providos um conjugado de siRNA-polímero e um método para preparação do mesmo e mais especificamente, um conjugado híbrido formado por ligação covalente de siRNA e um composto polimérico para aperfeiçoar a estabilidade in vivo de siRNA e um método de preparação do conjugado híbrido. O conjugado da presente invenção pode aperfeiçoar a estabilidade in vivo de siRNA, pelo que, obtendo uma liberação eficiente de siRNA terapêutico nas células e exibindo a atividade de siRNA mesmo com uma dose pequena de uma concentração relativa baixa. Portanto, o conjugado pode ser usado vantajosamente não apenas como uma ferramenta para tratamento com siRNA dos cânceres e outras doenças infecciosas, porém também um novo tipo de sistema de liberação de siRNA.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 13/05/2010, observadas as condições legais
07/04/2020
RPI 2570
#9.1
21/01/2020
RPI 2559
#6.1
01/10/2019
RPI 2543
#7.1
28/05/2019
RPI 2525
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
24/04/2019
RPI 2520
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
29/03/2016
RPI 2360
#1.1
27/11/2012
RPI 2186
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