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Dado oficial do INPI

MÉTODO PARA MELHORAR A EFICIÊNCIA DA FERMENTAÇÃO MICROBIANA DE UM SUBSTRATO COMPREENDENDO MONÓXIDO DE CARBONO

ExtintaPatente de InvençãoPCT · NZ2010000009

Dados do pedido

Número

PI1008162

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

29/01/2010

Publicação

07/01/2014

PCT

NZ2010000009

Andamento no INPI

  1. Depósito29/01/10
  2. Publicação07/01/14
  3. Exame
  4. Deferimento01/08/23
  5. Concessão28/01/25
  6. Extinto24/03/26

Patente concedida em 28/01/2025 e depois extinta em 24/03/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

LANZATECH NEW ZEALAND LIMITED

US

LANZATECH NZ, INC.

US

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Inventores

J. T. (pessoa física)

NZ

S. S. (pessoa física)

NZ

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

61/148,282 · 29/01/2009

US

61/259,887 · 10/11/2009

Resumo técnico

MÃTODOS PARA MELHORAR A EFICIÃNCIA DA FERMENTAÃÃO MICROBIANA DE UM SUBSTRATO COMPREENDENDO CO E DA PRODUÃÃO DE UM OU MAIS ÃCIDOS E/OU ALCOÃIS POR TAL FERMENTAÃÃO, BEM COMO SISTEMA PARA TAL FERMENTAÃÃO. A presente invenção refere-se a produção de produtos tal como alcoóis e ácidos por fermentação microbiana, particularmente fermentação microbiana de substratos compreendendo CO. Mais particularmente referese aos métodos e sistemas para melhorar a eficiência de produtos por fermentação microbiana. Em modalidades particulares, a invenção fornece um método para otimizar a produção de produtos desejados incluindo a etapa de verificar a proporção de CO convertido em COz,.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2864 de 25-11-2025 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

24/03/2026

RPI 2881

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 16ª anuidade.

25/11/2025

RPI 2864

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 29/01/2010, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

28/01/2025

RPI 2821

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

01/08/2023

RPI 2743

Alteração de nome deferida

#25.4

22/03/2022

RPI 2672

Alteração de sede deferida

#25.7

08/03/2022

RPI 2670

Alteração de sede deferida

#25.7

22/02/2022

RPI 2668

Alteração de sede deferida

#25.7

08/02/2022

RPI 2666

Alteração de sede deferida

#25.7

25/01/2022

RPI 2664

Petição de recurso

#12.2

12/06/2018

RPI 2475

Indeferimento

#9.2

10/04/2018

RPI 2466

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

02/01/2018

RPI 2452

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

03/10/2017

RPI 2439

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

07/01/2014

RPI 2244

Notificação - PCT (ciência)

#1.4

O presente pedido foi depositado através do PCT/NZ2010/000009 em 29/01/2010, dando entrada na fase nacional em 01/08/2011, apesar do prazo expirar em 29/07/2011 (30 meses contados da data de prioridade que é 29/01/2009).Posteriormente a petição de entrada, em 19/06/2012, o depositante solicitou extensão de prazo e/ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da Lei nº 9.279/96 (LPI), da regra 49.6 e 82.1 do PCT e Resolução INPI 254/2010, bem como ainda o requerimento de restauração na forma do art. 87 da Lei nº 9.279/96 (LPI), justificando que por uma falha não intencional, e por razões legítimas (justa causa), assim como a despeito dos devidos cuidados tomados, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "O pedido de patente provisório US No.: 61/148,282 foi depositado por via eletrônica através do sítio eletrônico do Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos (USPTO) exatamente às 11:34 hs (horário local neozelandês) do dia 30 de Janeiro de 2009. No entanto, devido à diferença de fuso horário entre a Nova Zelândia e os Estados Unidos, o sistema de depósito eletrônico do USPTO registrou, como data e hora do depósito, o horário local norte-americano correspondente (Eastern Standard Time – USA), a saber, 17:34 hs do dia 29 de Janeiro de 2009 ...", "...o pedido de patente PCT foi publicado em 19 de agosto de 2010 sob o número de publicação internacional WO 2010/093262 A1. A página de rosto desta publicação é aqui anexada como Documento 2 e é possível notar que a data de prioridade do documento de prioridade No.: 61/148,282 consta como sendo 30 de janeiro de 2010." e "Uma vez que 30 de julho de 2011 foi um sábado, o escritório Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira depositou a fase nacional do pedido de patente PCT em questão no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no primeiro dia útil subsequente ao prazo fatal de 30 de julho de 2011.". Com base na Resolução do INPI 77/2013, artigo 14, a alegação apresentada configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação vigente.

31/12/2013

RPI 2243

Alteração de dados cadastrais

#1.1

21/11/2012

RPI 2185

Monitoramento de patentes

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