Restauração da patente
#24.4
11/07/2023
RPI 2740
Dados do pedido
Número
PI1003026Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 21/09/2021 e em vigor até 06/08/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:06/08/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. P. (pessoa física)
PE, BR
Inventores
P. O. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
DOSÍMETRO IMPRiMIVEL PARA RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA . Refere-se a presente invenção a um dispositivo formado pela impressão de substância sensível à exposição à radiação ultravioleta sobre um substrato qualquer, atuando como tinta funcional e que passa então a atuar como dosímetro de radiação ultravioleta (UV-A, UB-B ou UV-C). A impressão é feita utilizando-se impressora convencional, mas com a substância sensível à radiação UV no lugar da tinta, sobre papel, etiqueta adesiva, polímero, tecido ou outro substrato que imobilize a substância ativa utilizada. Após impresso com a substância ativa, o substrato, cortado em formato definido, passa a ser o dosímetro de UV, para monitoramento pessoal ou de ambiente, quando a substância utilizada como tinta for luminescente e a intensidade de luminescência emitida diminuir de forma bem comportada em função da dose de radiação UV recebida, como os complexos de lantanídeos ou outro que resulte em composto sensível à radiação UV, ou qualquer tipo de substância luminescente que evolua sob ação da radiação UV, dispersa em solvente para facilitar o uso no lugar da tinta da impressora, ou pura, ou também quando a tinta mudar de cor em função da dose de radiação UV recebida. Para avaliação da dose de radiação UV, o substrato impresso poderá ter uma área determinada protegida da exposição à radiação para ser usada como referência. No caso de substância luminescente, a leitura da dose acumulada é feita pela introdução do substrato depois de exposto em leitor que mede a intensidade de luminescência em faixa de comprimento de onda correspondente à emissão característica da substância utilizada. A medida da dose acumulada pode ser feita por comparação entre a luminescência da parte exposta do substrato com a luminescência da parte não-exposta. A medida relativa pode ser convertida em dose. No caso de substância que mude de cor em função da dose de radiação UV recebida, a leitura pode ser visual, qualitativa por comparação da cor da área exposta com a parte não-exposta, ou quantitativa, pela introdução do substrato em leitor de reflectância ou absorção na região espectral correspondente, após calibração com valores que correspondam a cada faixa de dose acumulada. Além de permitir a determinação da dose de radiação recebida e acumulada, o mesmo sistema pode permitir, opcionalmente, um acompanhamento visual para a detecção de um ponto limite permitido de dose de radiação UV, para fins de controle de processos industriais ou prevenção de superexposição individual.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#24.4
11/07/2023
RPI 2740
#21.6
Referente à 13ª anuidade.
30/05/2023
RPI 2734
#24.4
09/08/2022
RPI 2692
#21.6
Referente à 12ª anuidade.
31/05/2022
RPI 2682
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 06/08/2010, observadas as condições legais
21/09/2021
RPI 2646
08/09/2021
RPI 2644
#8.6
Referente à 11ª anuidade.
15/06/2021
RPI 2632
#9.1
04/05/2021
RPI 2626
15/12/2020
RPI 2606
#8.6
Referente à 10ª anuidade.
20/10/2020
RPI 2598
#7.1
11/08/2020
RPI 2588
19/03/2019
RPI 2515
#15.11
A Classificação Anterior era: G01T 1/02
12/03/2019
RPI 2514
#6.6.1
15/01/2019
RPI 2506
11/09/2018
RPI 2488
#8.6
Referente à 8ª anuidade.
29/05/2018
RPI 2473
19/09/2017
RPI 2437
#8.6
Referente à 7ª anuidade.
06/06/2017
RPI 2422
#3.1
11/03/2014
RPI 2253
#2.1
26/04/2011
RPI 2103
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