1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2009/004195 em 20/07/2009, dandoentrada na fase nacional em 18/07/2011, apesar do prazo expirar em 31/01/2011 (30 mesescontados da data de prioridade que é 31/07/2008).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicionalou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Não recebimento demensagem por ,provável, problemas no servidor de e-mail”.Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentadanão configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforçoscuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referemaos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.