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Dado oficial do INPI

PI0924267

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2009004187

Dados do pedido

Número

PI0924267

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

20/07/2009

Publicação

-

PCT

US2009004187

Andamento no INPI

  1. Depósito20/07/09
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção depositado no INPI em 20/07/2009. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/01/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

C. C. (pessoa física)

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

12/221,135 · 31/07/2008

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado após publicação de negação de restabelecimento de direito na RPI 2370 de 07/06/2016 e não existência de recurso.

17/01/2017

RPI 2402

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2009/004187 de 20/07/2009, dando entrada na fase nacional em 18/07/2011, apesar do prazo expirar em 31/01/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o agente estrangeiro, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 27/01/2011, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador, no parágrafo terceiro, na petição 200, protocolo 02011008277.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Há de se considerar ainda que a Regra de execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito ao Organismo designado. Entende-se que o motivo alegado de falha de comunicação ocorrida em 27/01/2011 deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (31/01/2011) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 17/05/2011, prazo já superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

07/06/2016

RPI 2370

Alteração de dados cadastrais

#1.1

13/11/2012

RPI 2184

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