Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
17/02/2021
RPI 2615
Dados do pedido
Número
PI0924254Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2009075556 Pedido deferido em 03/11/2020, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Z. C. (pessoa física)
CN
Inventores
Z. F. (pessoa física)
CN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CN
200910167505.6 · 20/08/2009
Resumo técnico
Método e sistema para atualizar um equipamento de integração computador-telefone são providos, o método compreende: um equipamento master de integração computador-telefone (CTI) e um equipamento slave de CTI que se registram respectivamente em um distribuidor de chamadas automático; quando o equipamento master de CTI é atualizado, um ou mais atendentes em estado inativo se desconectam do equipamento master de CTI, e se conectam ao equipamento slave de CTI que foi atualizado; e um ou mais atendentes que estão em estado ativo ficam conectados ao equipamento master de CTI, se desconectam do equipamento master de CTI após trocar para o estado inativo, e se conectam ao equipamento slave de CTI que foi atualizado. No método, permite-se que um atendente em um estado ativo possa conectar uma chamada quando somente um servidor de CTI estiver em operação durante a atualização do equipamento de CTI, a chamada e a comunicação do usuário não podem ser afetadas durante a atualização do equipamento de CTI, e a qualidade de serviço aos clientes é melhorada.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.4
17/02/2021
RPI 2615
#9.1
03/11/2020
RPI 2600
#15.11
As Classificações Anteriores eram: H04L 12/24 , H04L 1/22 , H04M 3/22 , H04M 3/51
24/12/2019
RPI 2555
#6.21
10/12/2019
RPI 2553
#1.3.1
Foi retificada a publicação 1.3 da RPI 2482 de 31/07/2018 para aduzir o que segue:As alegações contidas na petição nº 870180073000 e 870180062690, de 20/08/2018 e 20/07/2018, não são válidas, pois os itens 25 e 25.1 do Ato Normativo 128/1997, citados na petição devem ser interpretados em conjunto com o disposto no Art. 16 e seus parágrafos da LPI.A exigência visa atender o disposto no Art. 16, §2º e 5º da LPI, visto que a declaração substitui a tradução da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada. E, para servir de substituição, deve conter os mesmos dados já que são necessários para que se analise a titularidade do direito de reivindicar o pedido como prioridade, o que acarreta na necessidade ou não de apresentação de cessão.Ademais, sempre que o técnico estiver em dúvida sobre algum tópico concernente ao exame que está responsável funcionalmente a realizar, ele pode fazer uso de uma exigência. E, no caso, não foi diferente, já que a declaração apresentada na petição nº 015110002154 não continha dados necessários ao exame de admissibilidade.Portanto, somente com a nova declaração apresentada na petição de resposta de exigência foi possível a identificação do titular da prioridade reivindicada, motivo pelo qual a exigência não pode ser anulada.
30/04/2019
RPI 2521
#6.6.1
15/01/2019
RPI 2506
#1.3
31/07/2018
RPI 2482
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade CN 200910167505.6; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores desta (titulares, número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar que não foi possível identificar o titular do pedido nos documentos juntados ao processo, tampouco nos apresentados na OMPI, tendo em vista que o documento apresentado está em chinês. Tal informação é necessária para o exame da cessão do documento de prioridade.
22/05/2018
RPI 2472
#1.1
21/11/2012
RPI 2185
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