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Dado oficial do INPI

PI0922886

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · CN2009072747

Dados do pedido

Número

PI0922886

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

13/07/2009

Publicação

-

PCT

CN2009072747

Andamento no INPI

  1. Depósito13/07/09
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção depositado no INPI em 13/07/2009. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/01/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Huawei Technologies Co., Ltd.

CN

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

CN

200810132877.0 · 14/07/2008

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo e com solicitação de restabelecimento de prazo negado

06/01/2015

RPI 2296

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT em 13/07/2009, dando entrada na fase nacional em 07/06/2011, apesar do prazo expirar em 14/01/2011 (30 meses contados da data de prioridade que é 14/07/2008). Posteriormente a petição de entrada, em 08/08/2011,o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 da LPI e regras 49.6 e 82.1 do PCT e resolução 254 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "...embora os dados de prioridade tenham sido corretamente introduzidos no sistema, devido a um erro de processamento/carregamento do sistema computacional..., datas diferentes e impróprias foram geradas e lembretes com datas corretas para instruções referentes à fase nacional no Brasil não foram processados. " Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

25/02/2014

RPI 2251

Alteração de dados cadastrais

#1.1

06/12/2011

RPI 2135

Monitoramento de patentes

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