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Dado oficial do INPI

PI0921794

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · EP2009059463

Dados do pedido

Número

PI0921794

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

23/07/2009

Publicação

-

PCT

EP2009059463

Andamento no INPI

  1. Depósito23/07/09
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção depositado no INPI em 23/07/2009. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/04/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. L. (pessoa física)

FR

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

EP

08 290831.0 · 04/09/2008

EP

08 291050.6 · 10/11/2008

EP

09 290442.4 · 12/06/2009

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

15/04/2014

RPI 2258

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2009/059463 em 23/07/2009, dando entrada na fase nacional em 03/05/2011, apesar do prazo expirar em 04/03/2011 (30 meses contados da data de prioridade que é 04/09/2008).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo e/ou restabelecimento dos direitos de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da Lei nº 9.279/96 (LPI), da regra 49.6 e 82.1 do PCT, e resolução INPI 254/2010, bem como ainda o requerimento de restauração na forma do art. 87 da Lei nº 9.279/96 (LPI), justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... embora os devidos cuidados tenham sido tomados para apresentar-se tempestivamente a fase nacional do pedido PCT/EP2009/059463, o prazo em questão foi erroneamente calculado e gerado pelo sistema eletrônico compuntando 30 meses a partir da data da segunda prioridade de 10.11.2008, ao invés de apartir da data correta de 04.09.2008 (data da primeira prioridade)." e "... o atendimento do prazo de 04/03/2011 não foi concretizado no Brasil, em resumo, devido a um erro não intencional, um “bug” no sistema eletrônico de cálculo automático de prazos.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

24/12/2013

RPI 2242

Alteração de dados cadastrais

#1.1

06/12/2011

RPI 2135

Monitoramento de patentes

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