1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2009/059463 em 23/07/2009, dando entrada na fase nacional em 03/05/2011, apesar do prazo expirar em 04/03/2011 (30 meses contados da data de prioridade que é 04/09/2008).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo e/ou restabelecimento dos direitos de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da Lei nº 9.279/96 (LPI), da regra 49.6 e 82.1 do PCT, e resolução INPI 254/2010, bem como ainda o requerimento de restauração na forma do art. 87 da Lei nº 9.279/96 (LPI), justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... embora os devidos cuidados tenham sido tomados para apresentar-se tempestivamente a fase nacional do pedido PCT/EP2009/059463, o prazo em questão foi erroneamente calculado e gerado pelo sistema eletrônico compuntando 30 meses a partir da data da segunda prioridade de 10.11.2008, ao invés de apartir da data correta de 04.09.2008 (data da primeira prioridade)." e "... o atendimento do prazo de 04/03/2011 não foi concretizado no Brasil, em resumo, devido a um erro não intencional, um “bug” no sistema eletrônico de cálculo automático de prazos.". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.