Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 05/05/2020, observadas as condições legais
05/05/2020
RPI 2574
Dados do pedido
Número
PI0920083Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009005850 Patente concedida em 05/05/2020 e em vigor até 28/10/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/10/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
O. C. (pessoa física)
US
S. C. (pessoa física)
US
Inventores
S. C. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
12/589,773 · 28/10/2009
US
61/197,553 · 28/10/2008
Resumo técnico
PELÃCULA INFRAVERMELHA QUE COMPREENDE UM SUBSTRATO E PELO MENOS UMA CAMADA, TIRA DE TESTE PARA ANÃLISE DE FLUIDOS, MARCAÃÃO DE SEGURANÃA E ARTIGO ÃPTICO.A presente invenção refere-se a pelÃcula infravermelha compreendendo um substrtato, uma camada de um composto de cátion de radical amino em um estado cristalino e um polÃmero orgânico selecionado do grupo consistindo em um polÃmero de divinil éter, um fluoroplÃmero e um polÃmero de silicone e, opcionalmente, uma camada repelente de água revestindo a camada do composto amino. Tais pelÃculas infravermelhas são estáveis em suas propriedades ópticas e úteis para maracações de segurança, tiras de testes para análises de fluidos e outros artigos óticos para detecção no infravermelho.São também providos métodos para fabricação de tais pelÃculas infravermelhas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 05/05/2020, observadas as condições legais
05/05/2020
RPI 2574
#9.1
10/03/2020
RPI 2566
#6.1
06/08/2019
RPI 2535
26/02/2019
RPI 2512
#6.6.1
22/01/2019
RPI 2507
#25.1
06/11/2018
RPI 2496
#1.3
A aferição da fase nacional foi aceita com base no parecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, ratificado pela presidência do INPI, e publicado na RPI nº 2409 no dia 07/03/2017, em que “constatou-se que está regularizado o vício de representação havido na petição de entrada na fase nacional, protocolizada sob o nº 020110042723, em 28/04/2011, não restando óbice ao prosseguimento do exame”.
21/03/2017
RPI 2411
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
07/03/2017
RPI 2409
#12.3
04/10/2016
RPI 2387
Arquivamento por não apresentar a procuração no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apresentação da petição de entrada na fase nacional, conforme estabelece Art. 216 §2º da LPI (Lei Nº 9.279/1996).
14/06/2016
RPI 2371
#1.1
06/12/2011
RPI 2135
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