Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 14/01/2020, observadas as condições legais
14/01/2020
RPI 2558
Dados do pedido
Número
PI0918691Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009069896 Patente concedida em 14/01/2020 e em vigor até 31/12/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:31/12/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DOW GLOBAL TECHNOLOGIES LLC
US
W. R. GRACE & CO. -CONN.
US
Inventores
L. C. (pessoa física)
US
W. S. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/141,902 · 31/12/2008
US
61/141,959 · 31/12/2008
Resumo técnico
PROCESSO DE POLIMERIZAÃÃO, COPOLÃMERO DE IMPACTO DE PROPILENO E ARTIGO.Divulgam-se composições de copolÃmeros de impacto de propileno, artigos das mesmas, e processos para produzir as mesmas. A polimerização com uma composição catalÃtica melhorada provê um copolÃmero de impacto de propileno com levado fluxo de fundido e baixo teor de voláteis.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 14/01/2020, observadas as condições legais
14/01/2020
RPI 2558
#9.1
12/11/2019
RPI 2549
16/07/2019
RPI 2532
#6.6.1
15/01/2019
RPI 2506
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
23/10/2018
RPI 2494
14/11/2017
RPI 2445
#25.1
31/10/2017
RPI 2443
Perda das prioridades US 61/141,959 e US 61/141,902, reivindicadas no PCT/US2009/069896,conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do AtoNormativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Estas perdas se deram pelo fatode o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT ("Dow GlobalTechnologies LLC") ser distinto daqueles que depositaram as prioridades reivindicadas e,mesmo após a elaboração de exigência para tal, não foram regularizados os documentoscomprobatórios de cessão das prioridades acompanhados de suas respectivas traduções,conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do AtoNormativo 128/97 e no art. 2 da Resolução INPIPR 179/2017. Cabe salientar que o pedido US12/650,625 é pedido divergente, fazendo-se necessária a apresentação da cessão individual decada prioridade reivindicada com a assinatura de todos os seus titulares, fato abordado naexigência publicada.
12/09/2017
RPI 2436
#1.3
05/09/2017
RPI 2435
Petição nº 870170054543 de 31/05/2017 desconhecida com base no art. 219, inciso II da LPI, pois o ato foi praticado por "W.R. Grace & Co.-Conn.", pessoa divergente do depositante da Entrada da Fase Nacional do pedido "Dow Global Technologies LLC".
29/08/2017
RPI 2434
#1.5
Regularize os documentos de Cessão do Direito de Prioridade referente às prioridades US 61/141,959 e US 61/141,902, visto que o documento apresentado na petição nº 018110028290 refere-se apenas ao pedido US 12/650,625. Cabe salientar que os documentos de cessão devem ser específicos das prioridades reivindicadas.
30/05/2017
RPI 2421
#1.1
29/11/2011
RPI 2134
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